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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.611.024

Servidor público: violação manifesta de norma jurídica

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Violação manifesta de norma jurídica
  • Acórdão rescidendo julgado em contrariedade ao tema 692/STJ
  • Acórdão recorrido em consonância ao entendimento desta corte superior
  • Inaplicabilidade da súmula 343/STF
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO PRECÁRIO, POSTERIORMENTE REVOGADO POR DECISÃO DEFINITIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RESCIDENDO JULGADO EM CONTRARIEDADE AO TEMA 692/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Inaplicável a Súmula 343/STF, uma vez que não havia controvérsia na interpretação da norma jurídica violada à época da prolação do acórdão rescindendo.

2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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