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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.733.290

Contratação direta de advogado pelo ente municipal

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contratação direta de advogado pelo ente municipal
  • Singularidade do serviço e notória especialização
  • Requisito não comprovado
  • Viabilidade da competição reconhecida pelo tribunal a quo
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO PELO ENTE MUNICIPAL. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. VIABILIDADE DA COMPETIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. DECLARAÇÃO COM EFICÁCIA EX TUNC. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS PACTUADOS. INCABÍVEL. AÇÃO PRÓPRIA PARA VEICULAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO CONTRATADO.

1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, " a contratação direta de profissional ou escritório para serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação deve ocorrer de forma excepcional, exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada" (AgInt no REsp n. 1.961.478/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).

2. A Corte de origem, a partir do acervo probatório dos autos, decidiu pela nulidade da contratação, consignando a viabilidade da competição em razão da ausência de singularidade do serviço contratado. Assim, a alteração dessa premissa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a declaração de nulidade do contrato administrativo possui eficácia ex tunc, o que impede a produção de seus efeitos jurídicos e a desconstituição dos já produzidos, devolvendo as partes ao estado anterior à celebração do pacto. Nos casos em que a parte contratada não agiu de má-fé nem concorreu para a produção da nulidade, a Administração não está desonerada de ressarcir o serviço efetivamente prestado, mas eventual direito indenizatório não assegura o pagamento nos moldes previstos na avença.

4. No caso, o acórdão recorrido, ao declarar a nulidade do contrato administrativo e assegurar ao contratado o direito de pleitear indenização pelos serviços prestados em ação própria, está em sintonia com a jurisprudência do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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