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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.928.578

Previdência privada: funcef

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Previdenciário
  • Previdência privada
  • Funcef
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Competência
  • Justiça comum

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA INTITULADA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. INCLUSÃO NO CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.

2. Os pedidos formulados na exordial restringiram-se à causa previdência, a afastar a competência da justiça trabalhista para o desate da matéria controvertida.

3. Irrelevância da discussão acerca da natureza salarial do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, porque tal verba foi expressamente excluída do salário de participação e do custeio da suplementação de aposentadoria, conforme o Regulamento REG/REPLAN, assim como, com a migração de plano previdenciário, houve o saldamento das reservas constituídas.

4. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano previdenciário, procedimento vedado em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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