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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.187.371

Posse jurídica da parte autora: bem público insuscetível de usucapião

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE JURÍDICA DA PARTE AUTORA. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO, ESSENCIALMENTE, NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.

2. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento na legislação estadual, pela declaração de utilidade pública, sendo a área em debate afetada à prestação de serviços públicos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

3. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame da interpretação conferida à legislação local, providência inviável em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF.

4. O acórdão recorrido firmou a conclusão mediante exame do conjunto fático-probatório, reconhecendo a natureza pública do bem imóvel objeto do pedido de proteção possessória, de modo que a pretensão recursal demanda reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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