TSTEmb-RR 0000789-52.2020.5.22.0101
Rito sumário: recorribilidade da sentença
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumário
- Recorribilidade da sentença
- Ausência de intimação
- Natureza da controvérsia
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMÁRIO. RECORRIBILIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 266 do TST NÃO CONFIGURADA. Discute-se a natureza constitucional da alegação de irregularidade processual por ausência de intimação para comparecimento em audiência, especialmente para fins de admissibilidade de recurso em processo tramitado sob o rito sumário (Lei n.º 5.584/70). A Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a controvérsia, processada sob rito sumário em razão do valor da causa, envolve matéria de natureza constitucional, pois a alegação de nulidade por falta de intimação para audiência configura expressão direta das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CRFB). Nesse contexto, os arestos colacionados não se baseiam em situações semelhantes, pois tratam de situações nas quais se verificou a ausência de intimação, mas houve o comparecimento espontâneo das partes à audiência. Desse modo, não é possível considerar tais circunstâncias como semelhantes ao presente caso, em que se verificou a ausência à audiência com evidente prejuízo de ordem processual, decorrente da extinção do processo e início de execução de honorários de advogado da parte adversa. Deve-se ter em conta que a questão solucionada pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho está centrada na aptidão da alegação de irregularidade processual (consistente em ausência de intimação para comparecimento à audiência) para caracterizar violação a dispositivo constitucional, com vistas à admissibilidade de recurso em processo sob o rito sumário. Nesse passo, persiste a distinção entre os casos confrontados, na medida em que, nos arestos colacionados, não é evidente o prejuízo processual, pois houve o comparecimento espontâneo dos reclamados à audiência, o não foi o caso dos autos. Assim, não é evidente a contrariedade à Súmula 126 do TST, pois o pronunciamento da Turma do Tribunal Superior do Trabalho está concentrado no exame da conclusão posta no acórdão do Regional de não se caracterizar potencial violação a dispositivo constitucional a ausência de intimação para comparecimento à audiência, adotado como fundamento para o não conhecimento do agravo de petição em processo sob o rito sumário. Bem assim, não se detecta contrariedade à Súmula 266 do TST, pois no acórdão embargado ficou demonstrado violação a dispositivo constitucional como fundamento para o conhecimento e provimento do recurso de revista da empresa. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 1 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator