STJAgInt no REsp 2.253.717
Servidor público: interrupção das férias
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Servidor público
- Interrupção das férias
- Licença para tratamento de saúde
- Rol taxativo
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 80 LEI N. 8.112/1990. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A possibilidade do pedido de alteração de férias pressupõe que o benefício ainda não tenha se iniciado. Diferentemente do que afirmou o agravante, a situação dos autos trata, na realidade, de pedido de interrupção da fruição das férias.
2. Nos termos da legislação de regência, as hipóteses de interrupção de férias são taxativamente previstas no art. 80 da Lei n. 8.112/1990, entre as quais não se insere o acometimento de doença e a respectiva licença para tratamento médico.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.