STJAgInt no AREsp 3.027.618
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cálculos
- Complexidade
- Necessidade de perícia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. CÁLCULOS. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REMESSA À CONTADORIA DE OUTRA COMARCA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal local, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os cálculos em discussão extrapolam a capacidade técnica dos serventuários da justiça, sendo imprescindível a realização de perícia técnica. A alteração dessa premissa para reconhecer que a apuração do débito demandaria simples cálculos aritméticos exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Inviável o acolhimento do pedido subsidiário de remessa dos autos à contadoria de comarca diversa, diante da premissa fática, de ordem material e administrativa, fixada pela Corte estadual acerca da extinção do serviço de contador judicial em todo o âmbito daquele Tribunal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.