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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.145.677

Intimação para regularizar a representação processual

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intimação para regularizar a representação processual
  • Juntada de procuração com data posterior à interposição dos recursos
  • Não suprido o vício
  • Instrumentalidade das formas e celeridade processual
  • Observância
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se considera suprido o vício de representação processual quando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou substabelecimento em que a outorga de poderes ao subscritor da peça recursal tenha sido efetuada em data posterior à interposição do recurso.

2. Houve a observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, no momento em que a parte foi intimada para regularizar o vício na representação processual, mas deixou de procedeu à sua adequada correção. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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