TSTAg-AIRR 0000187-97.2024.5.05.0132
Deserção do recurso de revista: comprovante de recolhimento do depósito recursal apresentado fora do prazo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Parte intimada para regularizar o preparo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL APRESENTADO FORA DO PRAZO. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR O PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, conforme registrado pelo Tribunal Regional, “a parte fora regularmente notificada para complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, art. 1.007, § 2º, do CPC e art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, Súmula 128, I, do TST e OJ 140 da SDI-I do TST”. 2. Assentou, ainda, a Corte de origem que a parte apresentou manifestação intempestiva, no dia 18/9/2025, juntando apenas a guia de depósito, desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento, o qual somente veio aos autos em 22/9/2025. 3. Embora o Tribunal Regional tenha oportunizado à parte prazo adicional para a regularização do preparo, a providência nem sequer era exigível, diante da orientação firmada no Tema 271, no sentido de ser “incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. De todo modo, a recorrente não observou nem mesmo o prazo que lhe foi concedido, sendo inviável nova intimação para regularização do preparo. 4. Não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, cuja incidência se restringe às hipóteses de recolhimento insuficiente do preparo. 5. Nesse contexto, configurada a deserção do recurso de revista, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora