STJEDcl no AgRg no AREsp 2.902.107
Crimes de tortura e cárcere privado: alegada omissão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Crimes de tortura e cárcere privado
- Alegada omissão
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Ausência
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TORTURA E CÁRCERE PRIVADO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, especialmente quanto à suposta impugnação específica dos óbices sumulares e à alegada necessidade de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, consignando que a parte agravante não impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A alegação de que a Turma não teria analisado os argumentos defensivos revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da adequação técnica das razões recursais.
6. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia expressamente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para suprir inconformismo da parte. 3. O prequestionamento exige a efetiva demonstração de vício no julgado, não se prestando os aclaratórios à sua provocação artificial."
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia expressamente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para suprir inconformismo da parte. 3. O prequestionamento exige a efetiva demonstração de vício no julgado, não se prestando os aclaratórios à sua provocação artificial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.