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Jurisprudências

TSTRR 0024552-76.2024.5.24.0072

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de cargas

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de transporte de cargas
  • Natureza comercial
  • Ausência de terceirização de serviços
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante, ora recorrente. 2. A matéria encontra-se pacificada no âmbito dessa justiça especializada, por meio do julgamento do IRR 59 desta Corte Superior, de seguinte teor: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". 3. Diante desse contexto, em que o Regional condenou a ré de forma subsidiária, em decorrência de ter firmado contrato comercial de transporte com a empregadora do autor, o recurso de revista merece ser provido, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a natureza comercial do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da recorrente. Condena-se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da segunda reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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