Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000539-88.2024.5.12.0058

Adicional de insalubridade: ruído

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O TRT consignou expressamente que o ruído ao qual era exposta a reclamante foi neutralizado pelo fornecimento de protetor auricular do tipo concha. A questão como posta possui contornos fáticos/probatórios cujo revolvimento, para acolher a tese da reclamante, é vedado nesta instância processual pelo teor da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. Não tendo sido reconhecida a atividade insalubre, não há que se falar em compensação de horário, perdendo o presente tema o objeto de discussão. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. Hipótese em que o TRT manteve a sentença de improcedência por dois fundamentos. O primeiro, ao consignar que a reclamante se quer compareceu à perícia médica; o segundo foi no sentido de que a autora não atacou os fundamentos da sentença de improcedência do pedido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. A decisão agravada não tratou deste tema, e repisando o recurso de revista da autora, observa-se que a parte não tratou deste tema no apelo, o que revela verdadeira inovação recursal. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.