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Jurisprudências

STFRcl 64.535 AgR-ED

Acórdão embargado: premissa fática

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA FÁTICA. EQUÍVOCO. EMPREGADO. DEMISSÃO. RECONTRATAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PRAZO MÍNIMO LEGAL. LEI N. 6.019/1974, ARTS. 5º-C E 5º-D. INOBERVÂNCIA. FRAUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma por meio do qual desprovido agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido veiculado na reclamação, ante desrespeito à orientação firmada na ADPF 324.

2 A parte embargante insiste em alegar configuradas contradição e omissão decorrentes da falta de análise da tese atinente à existência de fraude na formação de vínculo empregatício e da inobservância do período de quarentena para recontratação, por meio de pessoa jurídica, de empregado demitido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao não examinar as alegações de fraude no vínculo empregatício e de desrespeito ao período de quarentena previsto em lei, no que considerou lícita a contratação civil, via pessoa jurídica, à luz da tese estabelecida na ADPF 324.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725/RG), o STF assentou a constitucionalidade da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, determinou a observância da Lei n. 6.019/1974, com a nova redação dada pelas Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço.

5. De acordo com os arts. 5º-C e 5º-D, da Lei n. 6.019/1974, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, tem-se prazo mínimo de dezoito meses entre a rescisão do contrato de trabalho do empregado e sua recontratação para prestar serviços como pessoa jurídica.

6. Uma vez formalizado contrato civil de prestação de serviços antes de decorrido o aludido interregno, tem-se a configuração de fraude, a revelar equívoco na premissa fática adotada no ato embargado e justificar o excepcional acolhimento dos declaratórios para declarar a improcedência do pedido veiculado na reclamação.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar a improcedência do pedido veiculado na reclamação.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração para sanar a omissão constatada e, conferindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, julgar improcedente o pedido formulado na reclamação, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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