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Jurisprudências

STFARE 1.580.687 AgR

Honorários advocatícios

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. Honorários advocatícios.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se inadmitiu recurso extraordinário. A hipótese central é a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. O recorrente, ao invés de rebater pontualmente as razões da decisão impugnada, limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso extraordinário.

3. Na decisão monocrática anterior não se conheceu o recurso extraordinário por fundamentos não especificamente combatidos pelo agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração das razões do recurso extraordinário na minuta de agravo regimental, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada, é suficiente para seu conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal e impede o conhecimento do agravo regimental, pois o agravante deve promover impugnação detalhada dos motivos de fato e de direito do pronunciamento recorrido.

6. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário, sem enfrentar as especificidades da decisão monocrática, não supera o juízo de inadmissibilidade, conforme o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e o enunciado nº 287 da Súmula do STF.

7. A ausência de impugnação específica denota intuito protelatório, justificando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em caso de julgamento unânime.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, inc. III, e 1.021, § 4º; enunciado nº 287 da Súmula do STF.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, observada a gratuidade judicial. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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