STJAgRg no HC 938.977
Tráfico de drogas: alegada prova ilícita
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Tráfico de drogas
- Alegada prova ilícita
- Tortura não comprovada
- Resistência à prisão
- Legalidade da abordagem policial
- Suficiência de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA PROVA ILÍCITA. TORTURA NÃO COMPROVADA. RESISTÊNCIA À PRISÃO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com base em provas obtidas durante abordagem policial, na qual foram apreendidas drogas e o paciente resistiu à prisão. A defesa alega a ilicitude das provas, fundamentada em suposta tortura sofrida pelo paciente no momento da prisão, além de questionar a insuficiência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas utilizadas para a condenação são ilícitas em razão de tortura supostamente sofrida pelo paciente durante a prisão; (ii) estabelecer se há fragilidade probatória que justifique a absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial é considerada legal, com base nas filmagens e nos depoimentos dos policiais, que demonstram a necessidade do uso progressivo de força para conter a resistência do acusado, sem excesso ou tortura. Além disso, o laudo pericial não indicou qualquer vestígio de violência física no paciente.
4. As provas colhidas durante a prisão em flagrante, incluindo a apreensão de substâncias entorpecentes e as declarações consistentes dos policiais, são suficientes para fundamentar a condenação, sendo idôneas e corroboradas em juízo. A versão defensiva de tortura não se sustenta frente às provas documentais e testemunhais.
5. A análise das provas, que inclui depoimentos dos agentes e laudos periciais, foi exaustiva nas instâncias ordinárias, e a reavaliação desse acervo probatório não é possível na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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