TSTAIRR 1002181-50.2024.5.02.0384
Execução: decisão interlocutória
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR EXEQUENTE ÚNICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. A par disso, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional que determina o retorno dos autos à Vara de origem para emenda da petição inicial e prosseguimento da execução. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e também entendimento jurisprudencial desta Corte (Súmula 214/TST). Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator