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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.083.973

Inventário: união estável

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.

1. Controvérsia acerca da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão recorrida: efeitos retroativos do reconhecimento judicial da união estável, que tornam irrelevante a data do título posterior ao óbito.

2. Embora o agravante sustente terem sido impugnados todos os fundamentos, não apontou o trecho do recurso especial em que combateu, de modo direto, a premissa da retroatividade; o recurso especial limitou-se a invocar os arts. 1.784 e 1.787 do Código Civil e a alegar divergência. Incidência da Súmula n. 283/STF.

3. "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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