STJAgInt na TutCautAnt 1.175
Trânsito em julgado: perda superveniente do objeto
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Trânsito em julgado
- Perda superveniente do objeto
- Razões recursais que não impugnam o fundamento da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A tutela cautelar antecedente foi ajuizada com o propósito de atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial n. 3.122.361/SP. Não conhecido o recurso principal, com o respectivo trânsito em julgado, opera-se a perda superveniente do objeto da medida acessória, que segue a sorte do principal.
2. O agravo interno não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja a prejudicialidade decorrente do trânsito em julgado do recurso principal, limitando-se a reiterar matérias afetas à execução de origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.