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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.240.807

Intempestividade: alegação de erro na data-limite indicada pelo sistema eletrônico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade
  • Alegação de erro na data-limite indicada pelo sistema eletrônico
  • Captura de tela
  • Ausência de prova idônea de falha do PJE
  • Ônus da parte
  • Preclusão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DATA-LIMITE INDICADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO. CAPTURA DE TELA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE FALHA DO PJE. ÔNUS DA PARTE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade, em processo no qual o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 271-A c/c artigo 226, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 31 anos, 9 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicialmente fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação de data-limite por ferramenta de controle de prazos do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, comprovada por captura de tela, é suficiente para demonstrar falha do sistema e caracterizar justa causa apta a afastar a intempestividade; (ii) estabelecer se é possível realizar diligência posterior para suprir a ausência de comprovação idônea da alegada falha no momento da interposição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo, sendo o reconhecimento de justa causa excepcional e condicionado à demonstração inequívoca de fato impeditivo alheio à vontade da parte.

4. A parte foi intimada da decisão agravada em 13.01.2026 e somente interpôs o agravo em 05.02.2026, após o transcurso do prazo legal, o que caracteriza a intempestividade do recurso.

5. A comprovação de inconsistência do sistema eletrônico exige elementos probatórios idôneos, dotados de fé pública ou atestados pelo órgão gestor do sistema, não sendo suficiente registro unilateral da parte para afastar os marcos temporais oficiais das intimações e da contagem legal do prazo.

6. Divergências ou indicações de datas produzidas por ferramentas informativas de controle de prazos dos sistemas eletrônicos locais não afastam a preclusão temporal, pois cabe à parte observar o prazo objetivo de interposição do recurso.

7. Não cabe ao Judiciário suprir, mediante expedição de ofício ou diligência posterior, a ausência de comprovação que incumbia à defesa produzir de forma idônea no momento da interposição do recurso.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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