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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.437

Participação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, CP)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, § 2º, CP). LATROCÍNIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, com fundamento no RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.

2. Defesa sustenta a incidência da participação dolosamente distinta prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal, afirmando não ser necessário o revolvimento fático-probatório e postulando a possibilidade de alteração da qualificação jurídica.

3. Instâncias ordinárias caracterizaram a prática de latrocínio e concluíram pela adesão consciente ao desígnio comum com divisão de tarefas; decisão agravada manteve o indeferimento em razão da incompatibilidade do habeas corpus com o reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a participação dolosamente distinta do art. 29, § 2º, do Código Penal, sem revolvimento fático-probatório, para limitar a responsabilidade ao delito menos grave; e (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta a desclassificação ou readequação da qualificação jurídica diante de conclusões das instâncias ordinárias sobre adesão ao desígnio comum e caracterização do latrocínio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da participação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do Código Penal) depende da análise das circunstâncias concretas da participação do agente; havendo conclusão das instâncias ordinárias pela adesão consciente ao plano delitivo comum, com divisão de tarefas e assunção do risco do resultado mais grave, afasta-se a tese defensiva.

6. A modificação das conclusões adotadas pelas instâncias de origem exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não é possível acolher pretensão que demande reexame aprofundado de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A participação dolosamente distinta do art. 29, § 2º, do Código Penal exige demonstração concreta de limitação da vontade do agente, não se aplicando quando as instâncias ordinárias apontam adesão consciente ao desígnio comum com divisão de tarefas e assunção do risco do resultado mais grave. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus, sendo incabível a desclassificação ou alteração da qualificação jurídica que demande reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.208.250/SC, Sexta Turma, DJEN 24.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.134.426/PE, Sexta Turma, DJEN 02.03.2026; STJ, AgRg no HC 884.961/SP, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.214.556/RJ, Sexta Turma, DJe 05.11.2021; STJ, AgRg no HC 726.659/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023

Tese

1. A participação dolosamente distinta do art. 29, § 2º, do Código Penal exige demonstração concreta de limitação da vontade do agente, não se aplicando quando as instâncias ordinárias apontam adesão consciente ao desígnio comum com divisão de tarefas e assunção do risco do resultado mais grave. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus, sendo incabível a desclassificação ou alteração da qualificação jurídica que demande reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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