STFRcl 76.988 AgR
Alegação de afronta a dispositivos constitucionais e a recurso extraordinário sem efeito vinculante
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Não cabimento
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação proposta por suposta violação a entendimento do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes.
III. Razões de decidir
3. O agravante não indicou nenhum paradigma de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade que pudesse ter sido violado pela decisão reclamada, limitando-se a argumentar que dispositivos constitucionais teriam sido desrespeitados.
4. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes.
5. O que pretende o agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 161, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 72.641 AgR/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/12/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.