STJAgInt no RMS 78.386
Servidor público: writ impetrado contra decisão judicial
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Writ impetrado contra decisão judicial
- Manifesta ilegalidade ou teratologia
- Aplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009. APLICABILIDADE.
1. Como cediço, "[o] mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a 'proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público'", sendo certo, outrossim, que, "[n]os termos do art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (AgInt no MS n. 30.484/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJEN de 13/12/2024).
2. Da mesma forma, "[a] jurisprudência do STJ orienta que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial condiciona-se ao reconhecimento da teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão impugnada" (AgInt no MS n. 30.922/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN de 25/2/2026).
3. O subjacente mandado de segurança foi impetrado pela ora agravante contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em embargos de declaração que, por sua vez, rejeitara a tese de nulidade do julgamento virtual do Agravo de Instrumento n. 2216435-60.2025.8.26.0000, decorrente da alegada preterição do então agravante de deduzir sustentação oral em sessão presencial.
4. Ao contrário do que aduz a parte agravante, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão judicial atacada pelo subjacente mandado de segurança, na medida em que o Tribunal de origem rejeitou os referidos aclaratórios a partir de fundamentação clara, precisa e congruente.
5. Contra o aresto impugnado no subjacente mandamus era plenamente cabível a interposição de recurso especial, acompanhado de pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, hipótese em que atrai a incidência da vedação prevista no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. A propósito: AgInt no RMS n. 71.657/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/5/2024.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.