STJEDcl no AgInt no AREsp 753.912
Improbidade administrativa: reconhecimento da abolição da tipicidade da conduta
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Reconhecimento da abolição da tipicidade da conduta
- Cumulação objetiva de ações
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE AÇÕES. PEDIDOS INDEPENDENTES. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Havendo uma evidente cumulação objetiva de ações decorrente da formulação, pelo Ministério Público, das pretensões autônomas de condenação por improbidade administrativa e de nulidade de atos administrativos por violação a princípios da administração, a abolição da tipicidade da conduta decorrente da superveniência da Lei 14.230/2021 resulta apenas na improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa, não influindo na declaração de nulidade dos atos administrativos de cumprimento do estágio experimental, nomeação e posse do servidor.
3. O recurso especial formulado por Anselmo, ademais, limitou-se a defender a violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa em razão de alegado excesso na aplicação das penas, não havendo a devida impugnação da declaração de nulidade dos atos administrativos em decorrência da afirmação falsa de não exercício de função pública inacumulável, da assinatura dos cartões de ponto sem a prestação das atividades do cargo e da ausência de cumprimento do estágio experimental.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para limitar a improcedência ao pedido condenatório por improbidade administrativa, mantida a declaração de nulidade dos atos administrativos e a correspondente decretação da perda do cargo de médico municipal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.