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Jurisprudências

STFRcl 82.644 MC-Ref

Referendo na medida cautelar na reclamação: fornecimento de medicamento

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Médico e da Saúde
  • Referendo na medida cautelar na reclamação
  • Fornecimento de medicamento
  • Tratamento de amiotrofia muscular espinhal (ame) tipo 1
  • Zolgensma
  • Registro na anvisa
  • Criança com dois anos de idade

Ementa

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE AMIOTROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) TIPO 1. ZOLGENSMA. REGISTRO NA ANVISA. CRIANÇA COM DOIS ANOS DE IDADE. TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERICULUM IN MORA INERENTE À NECESSIDADE DE URGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. LIMINAR REFERENDADA, NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL 58/22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I. Caso em exame

1. Análise de pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer proposta contra a União, buscando o fornecimento do medicamento Zolgensma para criança diagnosticada com Amiotrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo I.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se os requisitos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente o Zolgensma fora da faixa etária preconizada pela CONITEC, estão preenchidos, à luz das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. O caso em exame preenche os pressupostos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral para o fornecimento do medicamento pleiteado.

4. Há fumaça do bom direito, uma vez que, embora a CONITEC tenha mantido a recomendação de uso exclusivo do Zolgensma para pacientes pediátricos com até seis meses de idade (Portaria Conjunta SAES/SECTICS n.º 3, de 21/03/2025), novos estudos de alto nível, citados em precedente (Rcl 75.188), demonstram a eficácia do medicamento para crianças de até 24 meses, incluindo AME tipo 2, e tais estudos não foram efetivamente analisados pela CONITEC na reavaliação que embasou a referida Portaria.

5. Configura-se também o perigo na demora devido à gravidade da doença e à necessidade de aplicação do tratamento com a maior brevidade possível para que surta os efeitos desejados, risco de vida confirmado por parecer técnico.

IV. Dispositivo

6. Liminar deferida, ad referendum, para determinar que a União forneça o medicamento Zolgensma em benefício da parte reclamante, na forma da prescrição médica, bem como providencie todos os custos e meios necessários para a realização do procedimento em unidade hospitalar a ser indicada pela autoridade competente.

Decisão

A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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