TSTEDCiv-RR 1000813-97.2017.5.02.0045
Não há, portanto, omissão a ser sanada ou violação a ato jurídico perfeito
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O RECURSO DE REVISTA QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao recurso de revista do Município de São Paulo para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-lo do polo passivo da lide. A embargante sustenta que a decisão embargada violou a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico processual ao aplicar retroativamente a tese vinculante do Tema 1.118 do STF, sem modulação de efeitos e em dissonância com a jurisprudência e as regras de distribuição do ônus da prova vigentes durante a instrução processual, além de incorrer em omissão ao desconsiderar a existência de prova concreta de culpa " in vigilando " (consistente na inércia estatal frente a irregularidades comprovadas e na apresentação de documentos alheios ao contrato) e ao deixar de observar o núcleo do referido precedente vinculante e a legislação de regência da terceirização. No que tange à alegação de ofensa à segurança jurídica, à boa-fé processual e à necessidade de modulação dos efeitos da decisão do STF, cumpre esclarecer que o STF não determinou a modulação temporal dos efeitos do acórdão paradigma. Na ausência de determinação expressa da Suprema Corte em sentido contrário, a sistemática dos precedentes obrigatórios impõe a aplicação imediata da tese de repercussão geral a todos os processos em curso que se encontrem pendentes de trânsito em julgado, o que legitima e fundamenta o exercício do juízo de retratação operado por esta Turma. Não há, portanto, omissão a ser sanada ou violação a ato jurídico perfeito. Quanto à alegação de erro de premissa fática, sob o argumento de que o TRT teria se baseado em prova concreta e não na inversão do ônus da prova, o acórdão embargado reproduziu com exatidão o trecho do Regional. O TRT assentou expressamente que a culpa " in vigilando " derivou do fato de a defesa do ente público ter vindo " desacompanhada de documentos, de modo que deixou de comprovar a efetiva fiscalização ". Evidencia-se, de forma indene de dúvidas, que a condenação se amparou exclusivamente na distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública pela " aptidão da prova ", o que atrai a incidência direta da vedação constante no item 1 do Tema 1.118. No tocante à tese de que haveria omissão quanto à aplicação do item 4 do Tema 1.118 (adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações) ou quanto à análise de extratos de FGTS e documentos de terceiros, o acolhimento das alegações da embargante demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Como é cediço, o TST é adstrito à moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, sendo vedada a reanálise de provas nesta instância extraordinária. O quadro fático registrado pelo TRT não atesta a comprovação pela parte reclamante de comportamento negligente do ente público, como a inércia após notificação formal (item 2 da tese do STF), mas tão somente a presunção de culpa pela ausência de documentos encartados pela defesa. Sendo assim, a exclusão da responsabilidade subsidiária era medida impositiva. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação