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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.031.464

Prévio recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prévio recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Requisito para conhecimento do recurso
  • Gratuidade da justiça
  • Efeitos prospectivos
  • Prescrição intercorrente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio das multas aplicadas com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada hipossuficiência do agravante afasta a exigência de recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso especial, quando ainda não concedido o benefício da gratuidade da justiça.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar a alegada prescrição intercorrente na execução fundada em notas promissórias, com base no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, quando a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.

5. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. A tese de prescrição intercorrente não foi enfrentada pelo Tribunal de origem em razão do não conhecimento do agravo de instrumento por deserção, o que evidencia ausência de prequestionamento da matéria e atraindo a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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