Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001062-70.2025.5.09.0019

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “Os períodos contratuais perduraram de 24/8/2023 a 6/5/2024 e de 21/11/2024 a 6/5/2025, ou seja, já sob a égide da privatização da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., formalizada em 11/08/2023, não subsistindo, portanto, o argumento de que a reclamada ainda integrava a Administração Pública Indireta à época dos fatos”, e, nesse contexto, concluiu que a tomadora dos serviços deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos. Assim sendo, a Corte Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da reclamada. Precedentes. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.