STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.192.326
Cumprimento de sentença: empréstimo compulsório sobre energia elétrica
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Empréstimo compulsório sobre energia elétrica
- Óbice da súmula 7/STJ
- Correção monetária e prescrição dos juros remuneratórios reflexos
- Preclusão e coisa julgada reconhecidas na origem
- Inovação recursal configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISTINÇÃO ENTRE REGRA E EXCEÇÃO BASEADA EM PROVA TÉCNICA (CONTADORIA JUDICIAL). PRECLUSÃO E COISA JULGADA RECONHECIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. OMISSÃO SANADA QUANTO AO PEDIDO AUTÔNOMO DE SOBRESTAMENTO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA PET N. 17.904/RJ PELA PRIMEIRA SEÇÃO COM A REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE REVISÃO DOS TEMAS 65, 66 E 67/STJ. PREJUDICIALIDADE DO SOBRESTAMENTO RECONHECIDA POR ESSE FUNDAMENTO. INALTERABILIDADE DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS QUE NORTEARAM A CORTE A QUO. DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) a incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao mérito da insurgência prejudica a análise do dissídio jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional); (b) a definição sobre a incidência de correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior e a assembleia de conversão baseou-se soberanamente na análise da prova técnica elaborada pela contadoria judicial, de modo que infirmar as conclusões do Tribunal de origem sob o pretexto de "requalificação jurídica" atrai inexoravelmente a incidência da Súmula 7/STJ; (c) o acolhimento da tese de inexistência de preclusão e de ofensa a precedentes vinculantes no cumprimento de sentença demandaria revisitar o teor de atos processuais pretéritos e da sentença exequenda que sequer foram juntados aos presentes autos recursais; e (d) a alegação de inovação recursal restou plenamente caracterizada, pois a parte embargante veiculou tese no agravo de instrumento baseada na relativização da coisa julgada (Temas 881 e 885 do STF) e, somente nos embargos de declaração na origem, alterou o fundamento para sustentar que a análise pretérita da prescrição cingia-se ao crédito principal e não aos juros remuneratórios reflexos.
3. Acolhe-se a alegação de omissão para apreciar o pedido autônomo de sobrestamento do feito, reputando-o, contudo, prejudicado em razão do superveniente julgamento colegiado da PET n. 17.904/RJ pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na qual foi rejeitada a proposta de revisão dos Temas 65, 66 e 67/STJ, permanecendo inalterados os precedentes qualificados;
4. Configurada omissão unicamente quanto ao exame específico enquanto pedido autônomo de sobrestamento, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para integrá-lo e assentar a prejudicialidade da suspensão em face da rejeição da revisão na PET n. 17.904/RJ, mantendo-se a higidez dos demais fundamentos do acórdão embargado.
5. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a intrínseca, revelada entre as premissas, os fundamentos e a parte conclusiva do próprio provimento judicial embargado, não se configurando entre o acórdão e as razões recursais ou a interpretação subjetiva pretendida pela parte.
6. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade estritamente integrativa dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.