STJAgInt no AREsp 3.149.326
Descontos indevidos em benefício previdenciário: valor considerado ínfimo na origem
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Descontos indevidos em benefício previdenciário
- Valor considerado ínfimo na origem
- Ausência de lesão aos direitos da personalidade
- Dano moral não presumido
- Óbice da súmula nº 7/STJ
- Honorários sucumbenciais aferição de irrisoriedade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFERIÇÃO DE IRRISORIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. INVIÁVEL EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O agravo interno merece provimento para afastar o óbice da Súmula nº 284/STF inicialmente aplicado, com a reconsideração da decisão agravada, diante da indicação dos dispositivos legais tidos por violados na interposição do recurso especial.
2. A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação por danos morais. Precedentes do STJ.
3. O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício percebido.
4. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância de origem sobre a inexistência de dano moral por descontos indevidos exige reexame fático-probatório e é vedada pela Súmula nº 7/STJ.
5. A aferição da irrisoriedade de honorários sucumbenciais demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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