STJAREsp 3.020.018
Prestação jurisdicional: negativa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Prestação jurisdicional
- Negativa
- Vício embargável
- Omissão
- Previdência privada fechada
- Aposentadoria suplementar
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº 1.964.067/ES e dos EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário.
3. A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual Previdência Usiminas, responde pelo pagamento de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada, sendo vedada a utilização do patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA tão somente quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a ausência de solidariedade entre os fundos.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] a prova cuja produção foi pleiteada demonstra-se desnecessária, posto que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual Previdência Usiminas, responde pelo pagamento de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada, sendo vedada a utilização do patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA tão somente quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a ausência de solidariedade entre os fundos".