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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.159.650

Estelionato: representação processual

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Representação processual
  • Vício suprido
  • Preclusão
  • Demais vícios não constatados

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. OMISSÃO QUANTO A INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO COM O AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIO SUPRIDO. PROCURAÇÃO CONSTANTE DE PROCESSO INCIDENTAL NÃO APENSADO E TRAZIDA DEPOIS DO PRAZO DE REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO. DEMAIS VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Não há omissão quanto à atuação do advogado nas instâncias ordinárias e à manifestação da Defensoria Pública, pois o acórdão embargado examinou expressamente as duas circunstâncias e concluiu que nenhuma delas substitui o instrumento de mandato outorgado pela própria parte nem comprova a outorga de poderes anterior à interposição dos recursos especial e de agravo.

3. O acórdão embargado, contudo, não se pronunciou, de modo individualizado, sobre a procuração apresentada com o agravo regimental, datada de 11/4/2020 e extraída de pedido de revogação de prisão preventiva autuado em apartado. Omissão suprida.

4. O instrumento não afasta o óbice da Súmula n. 115 do STJ. Primeiro, porque integra processo incidental não apensado aos autos remetidos a esta Corte, e segundo, porque a parte, intimada a regularizar a representação em 5 dias, juntou apenas procuração outorgada depois da interposição dos recursos e só trouxe o instrumento anterior com o agravo regimental, quando já esgotado o prazo.

5. Não há erro de premissa fática. O acórdão embargado não afirmou que a procuração protocolada em 15/4/2026 seria o primeiro e único instrumento de mandato existente, mas que a outorga de poderes anterior ao ato recursal não foi comprovada, de modo e em tempo oportunos, nos autos do recurso examinado por esta Corte, premissa que subsiste à integração do julgado e impede a concessão de efeitos infringentes.

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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