STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.020.420
Intempestividade: inexistência de vícios
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Intempestividade
- Inexistência de vícios
- Matéria de ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental interposto contra decisão do Presidente encontra cabimento nos termos do art. 258 do Regimento Interno.
2. Os embargos de declaração têm hipóteses restritas de cabimento, limitadas à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
3. A intempestividade do agravo em recurso especial impede a abertura da instância superior, obstando a incidência do efeito translativo e inviabilizando o exame de mérito, ainda que se trate de alegada matéria de ordem pública.
4. A ausência de comprovação, pela parte, de eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual impede o afastamento da intempestividade constatada.
5. A mera inconformidade com a conclusão adotada não autoriza a reforma da decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.