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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.269.236

Cumprimento individual de sentença coletiva: legitimidade ativa

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. A decisão da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves afastou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, "porquanto o agravo interno na origem foi interposto para exaurimento de instância, inexistindo, por si, caráter protelatório ou manifesta inadmissibilidade".

2. A decisão agravada aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária [...] não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015" (REsp 1.839.773/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2020), alinhado ao Tema Repetitivo 434/STJ.

3. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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