STJAREsp 2.616.975
Honorários de sucumbência: sucumbência exclusiva
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários de sucumbência
- Sucumbência exclusiva
- Princípio da causalidade
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, avaliar em que proporção os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus da sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação do princípio da causalidade para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais implica reexame de provas, o que é inviável em instância especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.