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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.048.065

Arbitragem: produção antecipada de provas contra terceiro não signatário

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CONTRA TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargantes buscam a rediscussão de questões já fundamentadas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, cuja finalidade se restringe a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Não se verifica omissão, pois o acórdão delimitou expressamente que a controvérsia residia na precedência do juízo arbitral em face de terceiro não signatário, rejeitando tal tese com base na ausência de manifestação de vontade da parte em submeter-se à jurisdição arbitral.

3. Inexiste obscuridade, uma vez que o voto foi explícito ao consignar que a autonomia da vontade é o elemento estruturante da jurisdição arbitral, não podendo o árbitro alcançar quem não firmou a convenção de arbitragem, ainda que a causa de pedir se relacione ao litígio arbitral.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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