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Jurisprudências

TSTRR 67700-85.2009.5.02.0231

Trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do Supremo Tribunal Federal

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Tal entendimento foi mantido no primeiro julgamento da 3ª Turma
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Bancários
  • Enquadramento Sindical
  • Ente Público

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 e 383 DO STF. RECURSO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com o Tema 725 da Suprema Corte " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Já o Tema 383 do STF assenta que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Desta forma, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I, do TST, ou da possibilidade de equiparação entre empregados da empresa terceirizada e da tomadora dos serviços. 3. No caso sob exame, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, mas sem admissão do vínculo de emprego com o tomador de serviços, registrando que a reclamante realizava atividade-fim da empresa tomadora. O Tribunal Regional de origem manteve a condenação à concessão de todas as vantagens previstas em instrumento coletivo de trabalho dos bancários à reclamante. Tal entendimento foi mantido no primeiro julgamento da 3ª Turma. 4. Assim, com ressalva de meu entendimento pessoal, reconhece-se a licitude da terceirização e a impossibilidade de equiparação, conforme decidido nos Temas 725 e 383 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC, conhecer o recurso de revista por violação ao art. 611, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a concessão das vantagens por equiparação à categoria dos bancários, nos termos do quanto decidido nos Temas 383 e 725 do Supremo Tribunal Federal, julgando improcedente a pretensão da ação. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante, das quais a parte reclamante fica isenta, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017).

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Bancários; Enquadramento Sindical; Ente Público

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