STJEDcl no AgRg no HC 1.082.841
Ausência de omissão: fundamentos constitucionais não suscitados no agravo regimental
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão
- Fundamentos constitucionais não suscitados no agravo regimental
- Inovação recursal
- Descabimento
- Matéria efetivamente devolvida examinada de forma fundamentada
- Inconformismo com o mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEVOLVIDA EXAMINADA DE FORMA FUNDAMENTADA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES SEM VÍCIO APTO A AUTORIZÁ-LOS. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.