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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AgInt nos EREsp 1.812.242

Improbidade: falta de simulitude fática

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSO. FALTA DE SIMULITUDE FÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

ACÓRDÃO MANTIDO.

I - Consoante o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, recebida a petição de recurso extraordinário, após intimação para contrarrazões e conclusão dos autos ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, os autos serão encaminhados ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado sob o regime de repercussão geral.

II - A alegação concernente à demonstração de prejuízos ao erário, não foi objeto de análise pelo acórdão embargado, tampouco foi trazida nas razões do Recurso Especial, ensejando, além da ausência de prequestionamento e inovação recursal, o não conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, pela ausência da similitude fática necessária para tanto, e, ainda, a preclusão consumativa

III - Acórdão mantido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Indexação

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