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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.154.446

Justiça competente para julgamento da causa: fundamentação do

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO COM VIÉS CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Dessume-se da leitura dos autos que o acórdão recorrido possui fundamentação eminentemente constitucional, o que impede a sua interpretação na via especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102 da Constituição Federal.

2. Ademais, a título de reforço, a ausência de debate da tese recursal pelo Tribunal a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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