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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.107.321

Omissão inexistente: rediscussão do mérito

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

2. O habeas corpus buscava o reconhecimento de nulidade parcial do acórdão da apelação, para apreciação da incidência do art. 387, § 2º, do CPP.

3. Os embargos alegam omissão quanto à aplicabilidade de precedente específico, quanto à compatibilidade da supressão de instância com o retorno dos autos à origem, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício e quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade de precedente da Sexta Turma e ao retorno dos autos à origem para exame do art. 387, § 2º, do CPP; (ii) saber se houve omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício; (iii) saber se era necessária manifestação específica sobre a incidência do art. 387, § 2º, do CPP; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.

6. O acórdão embargado assentou o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e registrou a ocorrência de supressão de instância quanto ao art. 387, § 2º, do CPP, inexistindo omissão no ponto.

7. A invocação de precedente específico não foi suscitada nas razões do agravo regimental, o que afasta a alegação de omissão sobre sua aplicabilidade.

8. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, razão pela qual não há omissão a ser suprida.

9. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese jurídica adotada.

10. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bastando o exame da matéria sob enfoque infraconstitucional.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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