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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.991.831

Astreintes em tutela de urgência: obrigação de fazer sem prazo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM PRAZO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSOS PROVIDOS.

1. A multa cominatória prevista no art. 537, caput, do CPC exige, como requisito intrínseco, a fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer, de modo a delimitar o início de sua exigibilidade.

2. A ausência de estipulação expressa de prazo pelo juízo torna inviável a cobrança das astreintes, conforme jurisprudência pacífica, não sendo suficiente presumir imediatismo do cumprimento.

3. A interpretação que presume cumprimento "tão logo" após a intimação contraria o requisito temporal das astreintes e diverge da orientação consolidada, impondo o afastamento da multa no caso concreto.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de inadmissibilidade e conhecer do agravo; recurso especial provido para afastar a incidência da multa cominatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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