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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.949

Tutela de urgência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em recurso ordinário em mandado de segurança por ausência dos pressupostos da medida, destacando a consistência do acórdão recorrido e a coincidência entre o pedido liminar e o mérito.

2. A controvérsia diz respeito a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do TJSC que extinguiu o writ por perda superveniente do objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se está presente a probabilidade do direito e o perigo da demora, a justificar a concessão da liminar de desacolhimento e retorno ao convívio familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em cognição sumária, não se verificam os requisitos da tutela de urgência, diante da robustez dos fundamentos do acórdão recorrido e do necessário exame aprofundado dos elementos de convicção para verificar a suposta ilegalidade, incompatível com a fase sumária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "Ausentes os requisitos de probabilidade do direito e de perigo da demora, descabe a concessão da medida liminar."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, art. 157, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

Tese

"Ausentes os requisitos de probabilidade do direito e de perigo da demora, descabe a concessão da medida liminar."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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