STJAgInt no AREsp 2.923.027
Trânsito em julgado superveniente: princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Trânsito em julgado superveniente
- Princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição
- Divergência do
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. ADMISSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE PERÍODOS PRETÉRITOS À AÇÃO MANDAMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIVERGÊNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à exigência de trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo como condição para a ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração.
2. O entendimento alcançado no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual, "sobrevindo o trânsito em julgado do mandado de segurança originário, deve ser reconhecida a admissibilidade do ajuizamento de ação de cobrança de períodos anteriores à impetração do mandado de segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição". (AgInt no REsp 1.842.679/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.