STJAgInt no AREsp 3.058.374
Improbidade: irregularidade no recolhimento do preparo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Irregularidade no recolhimento do preparo
- Intimação para regularização
- Não atendimento
- Deserção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.458.915/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
2. Caso concreto em que a parte agravante, embora devidamente intimada, não procedeu à regularização do preparo, o que enseja a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ.
3. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.