STFADI 7.175 rito
A Resolução PGJ n. 2, de 15 de fevereiro de 2017, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Relator(a): Edson Fachin
- Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024
Ementa
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI 7.175 e, em parte, da ADI 7.176, e, na parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, as quais devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, sendo constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos do voto do Relator: - a Resolução PGJ n. 2, de 15 de fevereiro de 2017, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; - o Decreto nº 10.296, de 26 de fevereiro de 2014, alterado pelo Decreto nº 6.731, de 27 de janeiro de 2021, ambos do Estado do Paraná, e a Resolução nº 1.801, de 19 de setembro de 2007, do Ministério Público do Estado do Paraná. Por fim, determinou a incidência, nestes autos, dos mesmos parâmetros de modulação fixados no julgamento das ações diretas acima mencionadas, considerada aquela decisão como marco temporal de referência, tendo, naquela ocasião, o Plenário entendido pela necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: A fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, é necessária a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Ministro Edson Fachin (Relator). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que já havia proferido voto em assentada anterior acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INSTITUEM GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO (GAECO). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRÓPRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DISCIPLINAR O TEMA. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
1. Em virtude de sua autonomia administrativa, o Ministério Público dispõe de competência própria para designar membros para atuarem como dirigentes de grupos especialmente criados para combater a criminalidade organizada (GAECO).
2. A jurisprudência firmada por esta Suprema Corte reconhece ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Precedentes.
3. No julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 (DJe 06.05.2024), o Plenário fixou os parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público.
4. Pedidos de declaração de inconstitucionalidade julgados parcialmente procedentes para dar interpretação conforme à Constituição nos mesmos termos das teses fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, sendo aquela decisão o marco temporal de referência para a modulação dos efeitos.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta, para declarar a constitucionalidade da Resolução PGJ n. 2, de 15 de fevereiro de 2017, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgando-a improcedente; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado, o Dr. Gregório Assagra de Almeida, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.