STFRcl 82.222 AgR
Saúde: fornecimento de medicamento pelo poder judiciário em caráter excepcional (nintedanibe)
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Saúde
- Ausência de teratologia
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal: vedação
Ementa
Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental na reclamação. Saúde. Fornecimento de medicamento pelo poder judiciário em caráter excepcional (nintedanibe). Temas rg nº 6 e nº 1.234. Ausência de teratologia. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal: vedação. Provimento negado.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia no ato reclamado, em que se determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao manter o fornecimento do medicamento “Nintedanibe”, afrontou a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, especialmente quanto à exigência de suporte técnico (NatJus) e aos limites do controle jurisdicional sobre atos da Conitec.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional, quando fundada em alegada inobservância a tese firmada em repercussão geral, possui cabimento restrito a hipóteses de teratologia, não se prestando à revisão do acerto do julgamento ou ao reexame do conjunto fático-probatório.
4. A decisão reclamada, proferida em sede de cognição sumária, assentou, de forma motivada, a presença dos requisitos excepcionais para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, com base nos elementos constantes dos autos.
5. A utilização de subsídios técnicos, ainda que não produzidos especificamente para o caso concreto, afasta a alegação de decisão desprovida de suporte técnico, sendo eventual insuficiência matéria insuscetível de análise na via reclamatória.
6. A consideração de elementos que indicariam a possível superação dos fundamentos fático-científicos do parecer da Conitec não configura, por si só, incursão indevida no mérito administrativo, mas exercício de interpretação jurisdicional à luz do caso concreto.
7. A pretensão deduzida evidencia tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia originária, configurando uso da reclamação como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.