STJAgInt no AREsp 3.234.622
Liquidação de sentença por arbitramento destinada à apuração de montante de honorários sucumbenciais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Natureza da decisão e adequação recursal
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO DESTINADA À APURAÇÃO DE MONTANTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DA DECISÃO E ADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial.
2. Na liquidação de sentença por arbitramento, a decisão declarou líquido o valor dos honorários advocatícios e determinou o prosseguimento do feito, tendo sido interposta apelação cível.
3. O Tribunal estadual não conheceu da apelação por entender cabível agravo de instrumento contra decisão proferida na liquidação de sentença que apenas declara líquido o valor, reputando erro grosseiro a interposição de apelação e afastando a fungibilidade recursal (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida na liquidação por arbitramento, que apenas declara líquido o valor e determina o prosseguimento do feito, possui natureza de sentença e admite apelação; e (ii) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acolhimento da tese de que a decisão na liquidação tem natureza de sentença exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; o óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o exame pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.