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Jurisprudências

STJREsp 2.002.920

Cessão de crédito hipotecário por instrumento particular

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Cessão de crédito hipotecário por instrumento particular
  • Nulidade de cláusula acessória
  • Ausência de influência sobre a penhora do imóvel do devedor
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE DE CLÁUSULA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE A PENHORA DO IMÓVEL DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre imóvel hipotecado, rejeitando a alegação de nulidade da cessão de crédito por instrumento particular.

2. A parte recorrente alegou que a cessão de crédito, envolvendo transferência de garantia real sobre imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, deveria ter sido formalizada por escritura pública, conforme o art. 108 do Código Civil, e que a nulidade da cláusula comprometeria a validade do negócio jurídico e da penhora.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da cláusula de cessão de crédito, por falta de escritura pública, compromete a validade do negócio jurídico principal e da penhora do imóvel.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a eventual nulidade da cláusula que transferiu a hipoteca não compromete a validade da cessão de crédito, por se tratar de negócio jurídico acessório.

5. Hipoteca e penhora são institutos distintos, sendo a hipoteca uma garantia real e a penhora um ato judicial que individualiza o bem que responderá pela execução.

6. A penhora sobre o bem do devedor é válida, com fundamento no art. 789 do CPC, cabendo ao credor hipotecário defender seus interesses por meio próprio.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido por ausência de violação aos dispositivos de lei federal invocados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

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