TSTAg-AIRR 1001755-42.2019.5.02.0019
Reconhecimento de vínculo de emprego: requisitos
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Requisitos
- Vedação de revisão de fatos e provas no caso concreto
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Julgados da SBDI-1
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. VEDAÇÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS NO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CASO EM QUE NÃO HÁ CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do STF: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No caso dos autos, embora se discuta a natureza dos serviços prestados (se seriam autônomos ou não), é incontroverso que não houve contrato escrito ou formal de prestação de serviços e, nesses casos, o próprio STF tem entendido que não se caracteriza a relação de estrita aderência à ordem de suspensão nacional tomada no ARE nº 1.532.603/PR (Tema 1.389). Julgados da SBDI-1. O TRT concluiu, a partir da análise dos fatos e provas dos autos, que estava configurada a relação de emprego entre as partes litigantes. Sobre o aspecto, ficou registrado no acórdão do TRT que “os fatos e circunstâncias do processo comprovam que o reclamante, pessoa física, de forma continuada prestou a reclamada serviços necessários à sua atividade normal, que é o ramo de restaurante, churrascaria, pizzaria (...), se ativando como manobrista. Os serviços eram remunerados e desenvolvidos mediante subordinação jurídica tanto sob o aspecto objetivo como, pelo aspecto subjetivo, configurado pela sujeição às ordens de serviços para atendimento da clientela”. Em suas razões ao recurso de revista, a reclamada intenta demonstrar a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo, especialmente a ausência de subordinação e a própria remuneração. Nesse contexto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal exige o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora