STJAREsp 2.757.664
Seguro: prazo prescricional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro
- Prazo prescricional
- Termo inicial
- Ciência da recusa da cobertura securitária pela seguradora
- Teoria da "actio nata"
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA PELA SEGURADORA. TEORIA DA "ACTIO NATA". SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando violação aos artigos 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, I e II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reconhecida a prescrição da pretensão de pagamento de indenização securitária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante da alegação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em conta a pretensão de reconhecimento da prescrição.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O recurso especial não pode ser utilizado para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
5. Decisão da Corte de origem que, analisando o conjunto probatório, na esteira da jurisprudência do STJ, entendeu que o transcurso do prazo prescricional não se inicia com a ciência do segurado acerca do sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da cobertura securitária pelo ente segurador (teoria da "actio nata").
6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c".
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.